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CIRCULAR 4.009/20 BACEN
O Banco Central editou, em 28 de abril de 2020, a circular 4.009/20 que dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da pandemia de Covid-19.
Referida circular traz algumas inovações, que se resumem na possibilidade das Administradoras, em face da pandemia do COVID-19, constituírem grupos de consórcio com créditos de valores diferenciados, bem como possam estender o prazo para constituição dos referidos grupos, todavia, a principal mudança é possibilitar que as contemplações continuem sendo realizadas e que os créditos continuem sendo disponibilizados aos consorciados.
O §1º, inciso IV, da circular 4.009/20 disciplina que os consorciados contemplados até 31/12/2020 podem requerer que o pagamento do crédito em espécie seja realizado via crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade, mas desde que não tenham utilizado o crédito contemplação e que tenham quitado todas as suas obrigações com o grupo e com a administradora.
Dessa forma, a fim de minorar os impactos da COVID-19 e reforçar a característica do consórcio como instrumento de progresso social, a referida circular visa possibilitar que o consorciado possa ter acesso ao seu crédito em espécie, evitando com isso a estagnação do setor e atendimento dos anseios dos consorciados.
Diante do exposto, até 31/12/2020 o consorciado contemplado que não tenha ainda utilizado o crédito, poderá requere-lo em espécie sendo ele disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, tendo como condição para tanto que estejam quitadas todas as suas obrigações existentes com o grupo e a administradora.
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